STJ — 1219017

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29523d637ea5f12d9d9e03e00a67f94b32461d0ed084937a1d36831479a26185

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO CELEBRADO EM DEMANDA ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O OBJETO DO PRESENTE FEITO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o Tribunal de origem, inexiste ofensa à coisa julgada, na espécie, pois, embora as partes tenham celebrado acordo nos autos da execução de título extrajudicial, já com trânsito em julgado, o ajuste não abrangeu a pretensão formulada na presente demanda, limitada a discutir a "responsabilidade da ré por sua conduta abusiva em sacar duplicatas em desacordo ao pactuado, e ainda levá-las ao protesto, incorrendo em dano moral". A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do acordo judicial, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.
  2. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACORDO CELEBRADO EM DEMANDA ANTERIOR. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O OBJETO DO PRESENTE FEITO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o Tribunal de origem, inexiste ofensa à coisa julgada, na espécie, pois, embora as partes tenham celebrado acordo nos autos da execução de título extrajudicial, já com trânsito em julgado, o ajuste não abrangeu a pretensão formulada na presente demanda, limitada a discutir a "responsabilidade da ré por sua conduta abusiva em sacar duplicatas em desacordo ao pactuado, e ainda levá-las ao protesto, incorrendo em dano moral". A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do acordo judicial, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 2. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.