Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
TRABALHISTA. DEBATE SOBRE A LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO MANTIDA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção
do STJ, nos processos em que se postula o pagamento de reflexos
previdenciários decorrentes de decisão transitada em julgado na
Justiça do Trabalho, o reconhecimento da legitimidade do
patrocinador para figurar no polo passivo depende da verificação da
causa de pedir e dos pedidos efetivamente formulados.
- O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de repercussão
geral, firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar
e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda
o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos
nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada
a ele vinculada" (tema 1.166/STF).
- "Tratando de competência prevista na própria Constituição
Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém
jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto
ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades
praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum (REsp n.
1.087.153/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão)", autorizando o
reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Comum para o
julgamento da demanda ajuizada em face do patrocinador do plano de
benefícios.
- Conquanto pertinente o debate acerca da ilegitimidade do Banco do
Brasil para responder ao pedido formulado na presente ação, a
parcial extinção da demanda no que lhe respeita é de ser mantida em
face da incompetência da Justiça Comum para decidir acerca da
responsabilidade da referida instituição financeira pela
recomposição da reserva matemática e/ou indenização decorrente de
pretenso ilícito cometido junto à relação laboral, em conformidade
com a jurisprudência desta Corte (EAREsp n. 1.975.132/DF).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
TRABALHISTA. DEBATE SOBRE A LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO MANTIDA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção
do STJ, nos processos em que se postula o pagamento de reflexos
previdenciários decorrentes de decisão transitada em julgado na
Justiça do Trabalho, o reconhecimento da legitimidade do
patrocinador para figurar no polo passivo depende da verificação da
causa de pedir e dos pedidos efetivamente formulados.
2. O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de repercussão
geral, firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar
e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda
o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos
nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada
a ele vinculada" (tema 1.166/STF).
3. "Tratando de competência prevista na própria Constituição
Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém
jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto
ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades
praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum (REsp n.
1.087.153/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão)", autorizando o
reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Comum para o
julgamento da demanda ajuizada em face do patrocinador do plano de
benefícios.
4. Conquanto pertinente o debate acerca da ilegitimidade do Banco do
Brasil para responder ao pedido formulado na presente ação, a
parcial extinção da demanda no que lhe respeita é de ser mantida em
face da incompetência da Justiça Comum para decidir acerca da
responsabilidade da referida instituição financeira pela
recomposição da reserva matemática e/ou indenização decorrente de
pretenso ilícito cometido junto à relação laboral, em conformidade
com a jurisprudência desta Corte (EAREsp n. 1.975.132/DF).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES
DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO -
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1702342>>-DF
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE NATUREZA
DISTINTAS - PRETENSÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO)
STJ - <<EAREsp 1975132>>-DF
STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.