STJ — 1976667

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 882489330f039bb48d9add333264d3ccf2679080c3b72e03167526de3698c920

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. DEBATE SOBRE A LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, nos processos em que se postula o pagamento de reflexos previdenciários decorrentes de decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho, o reconhecimento da legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo depende da verificação da causa de pedir e dos pedidos efetivamente formulados.
  2. O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (tema 1.166/STF).
  3. "Tratando de competência prevista na própria Constituição Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum (REsp n. 1.087.153/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão)", autorizando o reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Comum para o julgamento da demanda ajuizada em face do patrocinador do plano de benefícios.
  4. Conquanto pertinente o debate acerca da ilegitimidade do Banco do Brasil para responder ao pedido formulado na presente ação, a parcial extinção da demanda no que lhe respeita é de ser mantida em face da incompetência da Justiça Comum para decidir acerca da responsabilidade da referida instituição financeira pela recomposição da reserva matemática e/ou indenização decorrente de pretenso ilícito cometido junto à relação laboral, em conformidade com a jurisprudência desta Corte (EAREsp n. 1.975.132/DF).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. DEBATE SOBRE A LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, nos processos em que se postula o pagamento de reflexos previdenciários decorrentes de decisão transitada em julgado na Justiça do Trabalho, o reconhecimento da legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo depende da verificação da causa de pedir e dos pedidos efetivamente formulados. 2. O STF, ao julgar o RE 1.265.564/SC, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (tema 1.166/STF). 3. "Tratando de competência prevista na própria Constituição Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum (REsp n. 1.087.153/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão)", autorizando o reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Comum para o julgamento da demanda ajuizada em face do patrocinador do plano de benefícios. 4. Conquanto pertinente o debate acerca da ilegitimidade do Banco do Brasil para responder ao pedido formulado na presente ação, a parcial extinção da demanda no que lhe respeita é de ser mantida em face da incompetência da Justiça Comum para decidir acerca da responsabilidade da referida instituição financeira pela recomposição da reserva matemática e/ou indenização decorrente de pretenso ilícito cometido junto à relação laboral, em conformidade com a jurisprudência desta Corte (EAREsp n. 1.975.132/DF). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1702342>>-DF (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE NATUREZA DISTINTAS - PRETENSÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO) STJ - <<EAREsp 1975132>>-DF STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.