STJ — 1905746

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-10-31Data Publicacao: 2023-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5ac074cb05361d360f7d87c42d8a97e1ba3f85663c2b8ce2bba8c6bed9e0ec9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE DE UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SUPERÁVIT DE PLANO PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO EM FAVOR DO PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso especial" (AgRg nos EAREsp n. 6.184/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.).
  2. "O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência atual do STJ no sentido de que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas consoante decisão do Conselho Deliberativo da entidade previdenciária, conforme julgamento da Segunda Seção sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.564.070/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18/4/2017)" (AgInt nos EREsp n. 1.882.590/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023). Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 168/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE DE UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SUPERÁVIT DE PLANO PREVIDENCIÁRIO. REVERSÃO EM FAVOR DO PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso especial" (AgRg nos EAREsp n. 6.184/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.). 2. "O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência atual do STJ no sentido de que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas consoante decisão do Conselho Deliberativo da entidade previdenciária, conforme julgamento da Segunda Seção sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.564.070/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18/4/2017)" (AgInt nos EREsp n. 1.882.590/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023). Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 168/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPERÁVIT DE PLANO PREVIDENCIÁRIO - REVERSÃO EM FAVOR DO PATROCINADOR - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1564070>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 941), <<AgInt nos EREsp 1882590>>-DF, <<AgInt nos EREsp 1820044>>-DF (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE) STJ - <<AgRg nos EAREsp 6184>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.