STJ — 46436
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a90a66b3be380d72dd9e875c61b870270a44e37b4d041ee450aa21618a8f31c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO IAC 1. IMPROCEDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de reclamação na qual se aponta suposta inobservância das teses firmadas pelo STJ no IAC 1, acerca da prescrição intercorrente na vigência do CPC/73.
- Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito como requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes.
- Acórdão impugnado que aplicou as teses do IAC. Pretensão do reclamante de, em verdade, discutir a conclusão adotada pelo TJ/RJ em relação à hipótese concreta dos autos, para além de ampliar o entendimento que fora firmado por esta Corte.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE
INOBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO IAC 1. IMPROCEDÊNCIA.
1. Cuida-se de reclamação na qual se aponta suposta inobservância
das teses firmadas pelo STJ no IAC 1, acerca da prescrição
intercorrente na vigência do CPC/73.
2. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar
andamento ao feito como requisito para o reconhecimento da
prescrição intercorrente. Precedentes.
3. Acórdão impugnado que aplicou as teses do IAC. Pretensão do
reclamante de, em verdade, discutir a conclusão adotada pelo TJ/RJ
em relação à hipótese concreta dos autos, para além de ampliar o
entendimento que fora firmado por esta Corte.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2023 a 14/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.