STJ — 3974

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e00a5d0a4f87b3f2f1d49a1dea38fd6533adf3df70784ec10a1233dc58c7c61e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INGRESSO NO PROGRAMA AUTORIZADO EM SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. SUSPENSÃO DO ATO IMPETRADO POR LIMINAR DEFERIDA PELO STJ. ASSEGURADO O RETORNO AO PROGRAMA. DECISÃO PRECÁRIA. OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.482/RN, vinculado ao Tema 476, sob o rito de repercussão geral, examinou os efeitos de decisão judicial de caráter provisório e a aplicação da teoria do fato consumado, tendo concluído pela sua incompatibilidade com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos.
  2. Todavia, na hipótese dos autos, há que se proceder à distinção da matéria tratada no Tema 476 do STF, porquanto, diferentemente do ingresso em cargo público, em que há o desempenho das funções inerentes ao cargo ocupado durante o período em que está vigente a decisão precária com o recebimento da respectiva remuneração, a parte impetrante concluiu o curso de residência médica e obteve a certificação correspondente.
  3. Em julgados semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem concluído que, em que pese o repúdio do ordenamento jurídico à alegação de "fato consumado", não se mostra razoável desconstituir a situação consolidada em razão do tempo decorrido, devendo-se confirmar a decisão que, in casu, deferiu a medida liminar e assegurou o direito ao ingresso no programa de residência médica, uma vez que já iniciado e concluído.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INGRESSO NO PROGRAMA AUTORIZADO EM SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. SUSPENSÃO DO ATO IMPETRADO POR LIMINAR DEFERIDA PELO STJ. ASSEGURADO O RETORNO AO PROGRAMA. DECISÃO PRECÁRIA. OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.482/RN, vinculado ao Tema 476, sob o rito de repercussão geral, examinou os efeitos de decisão judicial de caráter provisório e a aplicação da teoria do fato consumado, tendo concluído pela sua incompatibilidade com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos. 2. Todavia, na hipótese dos autos, há que se proceder à distinção da matéria tratada no Tema 476 do STF, porquanto, diferentemente do ingresso em cargo público, em que há o desempenho das funções inerentes ao cargo ocupado durante o período em que está vigente a decisão precária com o recebimento da respectiva remuneração, a parte impetrante concluiu o curso de residência médica e obteve a certificação correspondente. 3. Em julgados semelhantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem concluído que, em que pese o repúdio do ordenamento jurídico à alegação de "fato consumado", não se mostra razoável desconstituir a situação consolidada em razão do tempo decorrido, devendo-se confirmar a decisão que, in casu, deferiu a medida liminar e assegurou o direito ao ingresso no programa de residência médica, uma vez que já iniciado e concluído. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESIDÊNCIA MÉDICA - INGRESSO POR LIMINAR - CERTIFICAÇÃO - FATO CONSUMADO - APLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1996816>>-RS, <<AgInt no REsp 1932751>>-RS (CONCURSO PÚBLICO - POSSE POR DECISÃO PRECÁRIA - TEORIA DO FATO CONSUMADO - SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA) STF - [[RE 608482]]-RN (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 476)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.