STJ — 2108941

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31debb4ca5144e268fd205d8abb1c3774b93a4f02b99b303d3d98d8c4c1be1e3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 31debb4ca5144e268fd205d8abb1c3774b93a4f02b99b303d3d98d8c4c1be1e3
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RESOLVE O MÉRITO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR), MAS QUE N ÃO JULGA RECURSO, REMESSA NECESSÁRIA OU AÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA, A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece de recurso especial interposto para impugnar acórdão de resolução de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que se limita a definir tese jurídica em abstrato.
  2. Ausência de causa decidida, requisito para o conhecimento do recurso especial previsto no art. 105, III, caput, da Constituição Federal.
  3. Precedentes específicos da Corte Especial e da Primeira Seção.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RESOLVE O MÉRITO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR), MAS QUE N ÃO JULGA RECURSO, REMESSA NECESSÁRIA OU AÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA, A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se conhece de recurso especial interposto para impugnar acórdão de resolução de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que se limita a definir tese jurídica em abstrato. 2. Ausência de causa decidida, requisito para o conhecimento do recurso especial previsto no art. 105, III, caput, da Constituição Federal. 3. Precedentes específicos da Corte Especial e da Primeira Seção. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA EM ABSTRATO) STJ - <<REsp 1854593>>-MG, <<REsp 1798374>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.