STJ — 1915031

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b066245b1a15759bbd943f0ab2b9f2f28d6914355e2665e12eaad91217b3a9a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
  2. O Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões suscitadas pela parte e, ao analisar o contrato administrativo, concluiu que a responsável pelo inadimplemento seria a empresa vencedora da licitação, visto que o contrato celebrado entre as partes seria expresso ao estabelecer que caberia à administração pública apenas o repasse de verbas à empresa contratada diretamente, afastando expressamente sua responsabilidade perante terceiros. E, ainda, que a contratada não comprovou seu prévio cadastramento perante o tomador de serviços, conforme previa o contrato. Fica evidente, portanto, a ausência de omissão, mas sim que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente.
  3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 5 do STJ, que preceitua que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  4. As teses recursais de cerceamento de defesa e de decisão surpresa só foram alegadas nos embargos de declaração na origem, tendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre a indevida inovação recursal.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. "A legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 2. O Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões suscitadas pela parte e, ao analisar o contrato administrativo, concluiu que a responsável pelo inadimplemento seria a empresa vencedora da licitação, visto que o contrato celebrado entre as partes seria expresso ao estabelecer que caberia à administração pública apenas o repasse de verbas à empresa contratada diretamente, afastando expressamente sua responsabilidade perante terceiros. E, ainda, que a contratada não comprovou seu prévio cadastramento perante o tomador de serviços, conforme previa o contrato. Fica evidente, portanto, a ausência de omissão, mas sim que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 5 do STJ, que preceitua que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. As teses recursais de cerceamento de defesa e de decisão surpresa só foram alegadas nos embargos de declaração na origem, tendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre a indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.