STJ — 1915031
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b066245b1a15759bbd943f0ab2b9f2f28d6914355e2665e12eaad91217b3a9a6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
- O Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões suscitadas pela parte e, ao analisar o contrato administrativo, concluiu que a responsável pelo inadimplemento seria a empresa vencedora da licitação, visto que o contrato celebrado entre as partes seria expresso ao estabelecer que caberia à administração pública apenas o repasse de verbas à empresa contratada diretamente, afastando expressamente sua responsabilidade perante terceiros. E, ainda, que a contratada não comprovou seu prévio cadastramento perante o tomador de serviços, conforme previa o contrato. Fica evidente, portanto, a ausência de omissão, mas sim que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente.
- Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 5 do STJ, que preceitua que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- As teses recursais de cerceamento de defesa e de decisão surpresa só foram alegadas nos embargos de declaração na origem, tendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre a indevida inovação recursal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.