STJ — 1951197

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c680f34cf61d751ba0eea07a838f1be556a4c14872ce2681e6d9e565e91ed91

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858346
Número de registro na fonte
202102356210
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO. SIMULTANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ÚLTIMO RECURSO. NOVO JULGAMENTO. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO APELO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O caso espelha a seguinte situação: a) após a sentença, o Município de Manaus opôs embargos de declaração e, antes que os aclaratórios fossem julgados, interpôs recurso de apelação; b) os embargos de declaração foram rejeitados e, na sequência, o prazo para interposição de apelação foi renovado; c) o Município, então, interpôs novamente apelação (após o julgamento dos aclaratórios); d) o Tribunal local não conheceu das apelações, compreendendo ter ocorrido violação ao princípio da unirrecorribilidade.
  2. Hipótese em que a unirrecorribilidade somente foi violada quando a parte interpôs, contra a sentença, embargos de declaração e apelação quase simultaneamente, sendo que o último recurso não poderia ser conhecido, em razão da preclusão lógica (se queria aclarar a decisão, deveria aguardar o julgamento integrativo, e não interpor apelação).
  3. Ocorre que, ao julgar os aclaratórios, o juízo proferiu nova sentença, a qual poderia ser desafiada por novo recurso, o que foi feito: o Município interpôs outra apelação contra a novel decisão, ainda que o teor do recurso fosse idêntico ao primeiro; vale dizer: o segundo apelo não violou o princípio da unirrecorribilidade, já que, em relação ao julgamento dos aclaratórios, apenas aquele recurso foi interposto.
  4. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APELAÇÃO. SIMULTANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ÚLTIMO RECURSO. NOVO JULGAMENTO. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO APELO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O caso espelha a seguinte situação: a) após a sentença, o Município de Manaus opôs embargos de declaração e, antes que os aclaratórios fossem julgados, interpôs recurso de apelação; b) os embargos de declaração foram rejeitados e, na sequência, o prazo para interposição de apelação foi renovado; c) o Município, então, interpôs novamente apelação (após o julgamento dos aclaratórios); d) o Tribunal local não conheceu das apelações, compreendendo ter ocorrido violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Hipótese em que a unirrecorribilidade somente foi violada quando a parte interpôs, contra a sentença, embargos de declaração e apelação quase simultaneamente, sendo que o último recurso não poderia ser conhecido, em razão da preclusão lógica (se queria aclarar a decisão, deveria aguardar o julgamento integrativo, e não interpor apelação). 3. Ocorre que, ao julgar os aclaratórios, o juízo proferiu nova sentença, a qual poderia ser desafiada por novo recurso, o que foi feito: o Município interpôs outra apelação contra a novel decisão, ainda que o teor do recurso fosse idêntico ao primeiro; vale dizer: o segundo apelo não violou o princípio da unirrecorribilidade, já que, em relação ao julgamento dos aclaratórios, apenas aquele recurso foi interposto. 4. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.