STJ — 2063844
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b798f9163c33b9d2f7124056f6f9469c09de62c4ed8d16a3ccfbbad42924a76d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que incidem PIS e COFINS sobre valores decorrentes da aplicação da Taxa Selic nos depósitos judiciais e na repetição de indébito (AgInt nos EREsp n. 1.912.079/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/05/2023, DJe de 02/06/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. INCIDÊNCIA.
1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça entendem que incidem PIS e COFINS sobre valores
decorrentes da aplicação da Taxa Selic nos depósitos judiciais e na
repetição de indébito (AgInt nos EREsp n. 1.912.079/SC, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 30/05/2023, DJe
de 02/06/2023).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - TAXA SELIC - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1912079>>-SC,
<<AgInt no REsp 1921174>>-PR,
<<AgInt no REsp 1983647>>-RS,
<<AgInt no REsp 2046230>>-RS,
<<AgInt no REsp 1970575>>-RS
STF - [[RE 1063187]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 962)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.