STJ — 1760855
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 933b2dacda9136d33f71bbf1d0f3ede7fbc0a8ab1b7e8bf5d146411dc7a98732
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso; a juntada extemporânea da documentação apta a sanar o vício só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado.
- A mera alegação de que o comprovante de depósito e a guia de recolhimento foram juntados em processo distinto não tem o condão de afastar a deserção.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA
SANEAMENTO DO VÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à necessidade de comprovação do preparo no ato de
interposição do recurso; a juntada extemporânea da documentação apta
a sanar o vício só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro
do prazo estipulado.
2. A mera alegação de que o comprovante de depósito e a guia de
recolhimento foram juntados em processo distinto não tem o condão de
afastar a deserção.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPROVAÇÃO DO PREPARO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2175366>>-BA,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2224057>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:187
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.