STJ — 69281
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8402edeb0c5566046991a27ca0cd4925f5a615c838f1bf75c70bef321dc8e45
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O edital de licitação vincula a administração pública e os licitantes aos seus termos.
- Hipótese em que a empresa foi inabilitada, após recurso administrativo, ao fundamento de que parte do serviço importaria prévia realização de atividades de atribuição de engenheiro, sem que tais atividades estivessem previstas no instrumento convocatório do certame.
- Possuindo o profissional técnico da empresa conhecimento que está dentro dos parâmetros objetivamente estabelecidos no edital de licitação, não há razão para a inabilitação desta (empresa) em relação a esse quesito.
- Recurso ordinário provido. Concessão da ordem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O edital de licitação vincula a administração pública e os
licitantes aos seus termos.
2. Hipótese em que a empresa foi inabilitada, após recurso
administrativo, ao fundamento de que parte do serviço importaria
prévia realização de atividades de atribuição de engenheiro, sem que
tais atividades estivessem previstas no instrumento convocatório do
certame.
3. Possuindo o profissional técnico da empresa conhecimento que está
dentro dos parâmetros objetivamente estabelecidos no edital de
licitação, não há razão para a inabilitação desta (empresa) em
relação a esse quesito.
4. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário, para reformar o acórdão impugnado, concedendo a ordem do
mandado de segurança, a fim de reconhecer a comprovação da
qualificação de responsável técnico da empresa nos termos do edital,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.