STJ — 2224996
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed00b2af284d7b0b2ef9df7f398f7b826a41ed99c5340e0b0cc7d1b19ff0b85c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável o conhecimento do recurso especial quando a parte recorrente carece do indispensável interesse recursal.
- Hipótese em que o ora agravante impugna decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte adversa, em face da incidência da Súmula 7 do STJ.
- O Ente municipal carece de interesse processual em interpor o presente agravo interno, considerando que o desfecho da decisão hostilizada lhe favorece.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a parte
recorrente carece do indispensável interesse recursal.
2. Hipótese em que o ora agravante impugna decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte
adversa, em face da incidência da Súmula 7 do STJ.
3. O Ente municipal carece de interesse processual em interpor o
presente agravo interno, considerando que o desfecho da decisão
hostilizada lhe favorece.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.