STJ — 2224996

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed00b2af284d7b0b2ef9df7f398f7b826a41ed99c5340e0b0cc7d1b19ff0b85c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a parte recorrente carece do indispensável interesse recursal.
  2. Hipótese em que o ora agravante impugna decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte adversa, em face da incidência da Súmula 7 do STJ.
  3. O Ente municipal carece de interesse processual em interpor o presente agravo interno, considerando que o desfecho da decisão hostilizada lhe favorece.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a parte recorrente carece do indispensável interesse recursal. 2. Hipótese em que o ora agravante impugna decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte adversa, em face da incidência da Súmula 7 do STJ. 3. O Ente municipal carece de interesse processual em interpor o presente agravo interno, considerando que o desfecho da decisão hostilizada lhe favorece. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.