STJ — 2214152

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce38c7294f8897f8378196fc44fe5e680ea53aeaeb73a40ee64799b31f77a53e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. USO DE AGROTÓXICOS. RESTRIÇÃO IMPOSTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É entendimento assente no STJ que, examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
  2. Hipótese em que o Tribunal de origem, para conceder a segurança e reconhecer a ilegalidade das restrições impostas pela lei estadual para o uso de agrotóxicos, lastreou-se no decidido pelo STF no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade n. 1.153-4 e do RE 286.789-6, o que torna inviável o exame da questão no Superior Tribunal de Justiça, sob de pena de usurpar a competência do STF de apreciar o tema no recurso extraordinário já interposto nos autos.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. USO DE AGROTÓXICOS. RESTRIÇÃO IMPOSTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É entendimento assente no STJ que, examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, para conceder a segurança e reconhecer a ilegalidade das restrições impostas pela lei estadual para o uso de agrotóxicos, lastreou-se no decidido pelo STF no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade n. 1.153-4 e do RE 286.789-6, o que torna inviável o exame da questão no Superior Tribunal de Justiça, sob de pena de usurpar a competência do STF de apreciar o tema no recurso extraordinário já interposto nos autos. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.