STJ — 2214152
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce38c7294f8897f8378196fc44fe5e680ea53aeaeb73a40ee64799b31f77a53e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. USO DE AGROTÓXICOS. RESTRIÇÃO IMPOSTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É entendimento assente no STJ que, examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
- Hipótese em que o Tribunal de origem, para conceder a segurança e reconhecer a ilegalidade das restrições impostas pela lei estadual para o uso de agrotóxicos, lastreou-se no decidido pelo STF no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade n. 1.153-4 e do RE 286.789-6, o que torna inviável o exame da questão no Superior Tribunal de Justiça, sob de pena de usurpar a competência do STF de apreciar o tema no recurso extraordinário já interposto nos autos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. USO DE AGROTÓXICOS. RESTRIÇÃO IMPOSTA
EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. É entendimento assente no STJ que, examinada a matéria em debate
sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a
análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, para conceder a segurança e
reconhecer a ilegalidade das restrições impostas pela lei estadual
para o uso de agrotóxicos, lastreou-se no decidido pelo STF no
julgamento da Representação de Inconstitucionalidade n. 1.153-4 e do
RE 286.789-6, o que torna inviável o exame da questão no Superior
Tribunal de Justiça, sob de pena de usurpar a competência do STF de
apreciar o tema no recurso extraordinário já interposto nos autos.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.