STJ — 2064983

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d38693757a0a9f7bb37a2c88f69e5e8e508342b4d0d18bcb0aa39bade4d91a8f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO. VÍCIOS INTEGRATIVOS. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de prequestionamento da tese suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
  2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se revela possível também, conforme destacado no decisum ora atacado, a aplicação do prequestionamento ficto, a que alude o art. 1.025 do CPC/2015, já que o tema não foi objeto de apelo no recurso especial, para fins de nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC/2015.
  3. Consoante o entendimento desta Corte, é incabível agravo interno para sanar supostos vícios integrativos ocorridos na decisão monocrática - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO. VÍCIOS INTEGRATIVOS. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. A falta de prequestionamento da tese suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se revela possível também, conforme destacado no decisum ora atacado, a aplicação do prequestionamento ficto, a que alude o art. 1.025 do CPC/2015, já que o tema não foi objeto de apelo no recurso especial, para fins de nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Consoante o entendimento desta Corte, é incabível agravo interno para sanar supostos vícios integrativos ocorridos na decisão monocrática - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL - MATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO GROSSEIRO) STJ - <<AgInt na ExeMS 20774>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.