STJ — 2046231

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3dd2295f727763a2b2c1ca8c7a21393c7b337adad2a5ed97d84564e737b4310

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TESE DEFINIDA PELO STF NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985). ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Na hipótese de a matéria recursal estar submetida à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, este Tribunal Superior tem atribuído efeito modificativo aos embargos de declaração para anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para o oportuno exercício do juízo de conformação com tese definida no precedente qualificado. Precedentes.
  3. Especificamente quanto ao RE 1.072.485/PR (tema 985: incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias), em 26 de junho de 2023, o Ministro relator determinou a suspensão de todos os processos passíveis de serem alcançados por eventual modulação dos efeitos da respectiva tese até o julgamento dos respectivos embargos de declaração.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TESE DEFINIDA PELO STF NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 985). ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM EXPRESSA DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese de a matéria recursal estar submetida à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, este Tribunal Superior tem atribuído efeito modificativo aos embargos de declaração para anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para o oportuno exercício do juízo de conformação com tese definida no precedente qualificado. Precedentes. 3. Especificamente quanto ao RE 1.072.485/PR (tema 985: incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias), em 26 de junho de 2023, o Ministro relator determinou a suspensão de todos os processos passíveis de serem alcançados por eventual modulação dos efeitos da respectiva tese até o julgamento dos respectivos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO - ADEQUAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1532141>>-PR, <<EDcl no AgInt no REsp 1615756>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.