STJ — 2081598
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c2b247c39b0c774726802c0015ec85a56ac64c6368b13d8469f71508a0d9d5e
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a
instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório, concluiu
que restou caracterizado o nexo de causalidade entre a atividade
desenvolvida pela SANEPAR e os danos suportados pela população, de
modo que a revisão de tal premissa ensejaria o reexame da matéria
fática, providência vedada nesta quadra recursal, nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que
foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização
por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e
provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto no verbete
sumular nº 7/STJ. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite,
somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja
alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
verifica na espécie.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.