STJ — 2002621

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1ba3c08b5bd34257824f3ef66b202ab7081bd58e734def1d6f9f34e70441f8b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FRAUDE A EXECUÇÃO. AUSENTE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 375/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviabilidade de alterar as conclusões do aresto recorrido de ausência de elementos nos autos para reconhecer fraude à execução porque os imóveis questionados não mais pertenciam ao executado antes mesmo do ajuizamento da ação e porque ausente comprovação de má-fé entre os compradores e vendedores do imóvel, pois seria necessário reexaminar contexto fatico-probatório para afirmar que existia fraude a execução em razão de ausência de prova de relação comercial da recorrida com o vendedor do imóvel; falta de prova de capacidade financeira da parte recorrida para aquisição do imóvel; de transação de compra abaixo do valor de mercado e de ausência de declaração da compra e venda do imóvel ao fisco. Incidência da Súmula 7/STJ.
  2. Nos termos da citada Súmula nº 375/STJ, faz-se necessário, para configurar fraude à execução, a presença de ao menos um dos seguintes requisitos: o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé pelo terceiro adquirente.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FRAUDE A EXECUÇÃO. AUSENTE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 375/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviabilidade de alterar as conclusões do aresto recorrido de ausência de elementos nos autos para reconhecer fraude à execução porque os imóveis questionados não mais pertenciam ao executado antes mesmo do ajuizamento da ação e porque ausente comprovação de má-fé entre os compradores e vendedores do imóvel, pois seria necessário reexaminar contexto fatico-probatório para afirmar que existia fraude a execução em razão de ausência de prova de relação comercial da recorrida com o vendedor do imóvel; falta de prova de capacidade financeira da parte recorrida para aquisição do imóvel; de transação de compra abaixo do valor de mercado e de ausência de declaração da compra e venda do imóvel ao fisco. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da citada Súmula nº 375/STJ, faz-se necessário, para configurar fraude à execução, a presença de ao menos um dos seguintes requisitos: o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé pelo terceiro adquirente. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO DE COMPRA DE VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA - DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO COMPRADOR/ADQUIRENTE DE IMÓVEL - OBRIGATÓRIA) STJ - <<AgInt no REsp 1896456>>-SP, <<AgInt no REsp 1738170>>-SP, <<AgInt no REsp 1777412>>-SP, <<EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1692725>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.