STJ — 2016469
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1f9e8c978cd65f118a309b5f9a13bca62e2a47744923939ad7df9f759876378
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANCA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Primeira Turma orienta-se no sentido de que a vedação à condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, excetuada a hipótese de execução individual de ação coletiva, abrange não somente a fase propriamente cognitiva da ação mandamental mas, igualmente, a fase de cumprimento de sentença.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANCA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Primeira Turma orienta-se no sentido de
que a vedação à condenação em honorários advocatícios em mandado de
segurança, excetuada a hipótese de execução individual de ação
coletiva, abrange não somente a fase propriamente cognitiva da ação
mandamental mas, igualmente, a fase de cumprimento de sentença.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1960102>>-AL,
<<AgInt no REsp 1968010>>-DF,
<<AgInt no REsp 2010538>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.