STJ — 53360
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d1ea38ea760982e6b05c9b8cb836580c6d5beeed11d99ac55368b50ba8dabd1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO PELAS LEIS 26/1995 E 35/1995, COMBINADO COM O ANEXO I DA LEI 7/1990. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Gratificação de nível superior devida aos servidores do Município de São Gonçalo/RJ concedida pela Lei Municipal 32/1994 e análise de possível supressão em razão do disposto nas Leis 26/1995 e 35/1995.
- Considerando que a Lei 35/1995 versou apenas sobre os funcionários com nível superior e ocupantes de cargos remunerados pela referência 10 e que o art. 3º dispôs que "os funcionários beneficiados por esta Lei deixam de fazer jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) atribuído pela Lei 032/94, de 03 de junho de 1994" , não há que se falar em revogação do adicional previsto na Lei 32/1994 pelas leis subsequentes.
- Conforme consignado nos autos e no Anexo I da Lei 7/1990, a servidora ocupava cargo de nível E20 (correspondente ao nível 9) e, portanto, não abarcado na restrição prevista pela Lei 35/1995.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:MUN LEI:000032 ANO:1994 UF:RJ (SÃO GONÇALO)
- LEG:MUN LEI:000035 ANO:1995 UF:RJ ART:00003 (SÃO GONÇALO)
- LEG:MUN LEI:000007 ANO:1990 UF:RJ (SÃO GONÇALO)
- LEG:MUN LEI:000026 ANO:1995 UF:RJ (SÃO GONÇALO)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.