STJ — 53360

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d1ea38ea760982e6b05c9b8cb836580c6d5beeed11d99ac55368b50ba8dabd1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO PELAS LEIS 26/1995 E 35/1995, COMBINADO COM O ANEXO I DA LEI 7/1990. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Gratificação de nível superior devida aos servidores do Município de São Gonçalo/RJ concedida pela Lei Municipal 32/1994 e análise de possível supressão em razão do disposto nas Leis 26/1995 e 35/1995.
  2. Considerando que a Lei 35/1995 versou apenas sobre os funcionários com nível superior e ocupantes de cargos remunerados pela referência 10 e que o art. 3º dispôs que "os funcionários beneficiados por esta Lei deixam de fazer jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) atribuído pela Lei 032/94, de 03 de junho de 1994" , não há que se falar em revogação do adicional previsto na Lei 32/1994 pelas leis subsequentes.
  3. Conforme consignado nos autos e no Anexo I da Lei 7/1990, a servidora ocupava cargo de nível E20 (correspondente ao nível 9) e, portanto, não abarcado na restrição prevista pela Lei 35/1995.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO PELAS LEIS 26/1995 E 35/1995, COMBINADO COM O ANEXO I DA LEI 7/1990. PROVIMENTO NEGADO. 1. Gratificação de nível superior devida aos servidores do Município de São Gonçalo/RJ concedida pela Lei Municipal 32/1994 e análise de possível supressão em razão do disposto nas Leis 26/1995 e 35/1995. 2. Considerando que a Lei 35/1995 versou apenas sobre os funcionários com nível superior e ocupantes de cargos remunerados pela referência 10 e que o art. 3º dispôs que "os funcionários beneficiados por esta Lei deixam de fazer jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) atribuído pela Lei 032/94, de 03 de junho de 1994" , não há que se falar em revogação do adicional previsto na Lei 32/1994 pelas leis subsequentes. 2. Conforme consignado nos autos e no Anexo I da Lei 7/1990, a servidora ocupava cargo de nível E20 (correspondente ao nível 9) e, portanto, não abarcado na restrição prevista pela Lei 35/1995. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROFESSOR - MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ - ADICIONAL PREVISTO NA LEI 32/1994 - INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO PELAS LEIS 26/1995 E 35/1995) STJ - <<RMS 46149>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.