Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO SUFICIENTE NO DISPOSITIVO APONTADO PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MUL…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM
DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO SUFICIENTE NO DISPOSITIVO
APONTADO PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem
a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula n. 284/STF, por analogia.
III - Embora indicada a ofensa ao art. 43 da Lei n. 9.394/1996,
segundo o Recorrente, o direito por ele defendido encontra respaldo,
em tese, no art. 1º da Resolução CEE/PI n. 171/2010, de modo que a
violação à lei federal seria meramente reflexa.
IV - A tese da conformidade legal não encontra amparo nos
dispositivos apontados, o que impede sua apreciação em recurso
especial.
V - O Recorrente salienta o poder de autotutela da Administração
Pública, sendo tal alegação inidônea a infirmar os fundamentos
adotados pela Corte de origem, quais sejam, "[...] o ato coator
deveria ter sido precedido de ampla defesa e contraditório, posto
que o poder de autotutela da administração pública não dispensa o
respeito a tais princípios. O procedimento administrativo que
culmina no cancelamento do diploma universitário, por constituir ato
constritivo de direitos, deve observar o regular devido processo
legal, com apoio na ampla defesa e no contraditório, a teor do art.
5°, incisos LIV e LV, da Constituição da República" (fl. 249e),
porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para
alterar a mencionada conclusão, razão pela qual o recurso não
merece prosperar nesse ponto.
VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.