Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 626/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO HAJA VISTA RECONHECIMENTO DE DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA EDIFICAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA DESNECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE
OBRIGAÇÕES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 626/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO
DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO HAJA VISTA RECONHECIMENTO
DE DANO AMBIENTAL CAUSADO PELA EDIFICAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA
DESNECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE
NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado
segundo o qual é possível a cumulação de obrigações de fazer, de não
fazer e de indenizar nos casos de lesão ao meio ambiente, contudo,
a necessidade do cumprimento de obrigação de pagar quantia deve ser
aferida em cada situação analisada. Súmula n. 629/STJ.III - Rever a
conclusão do tribunal de origem, para acolher a pretensão recursal,
qual seja, reconhecer o cabimento do pagamento de indenização
pecuniária, implicaria em análise do contexto fático, inviável em
sede de recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO AMBIENTAL - CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA
CERTA)
STJ - <<REsp 1307938>>-GO, <<REsp 1227139>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000629
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.