STJ — 2236428

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d12e20d905f2b5be1971a1ecf749f1788193c9031bff0da1521693edbc6a34ce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAPATAZIA. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. TEMA 1.014/STJ. SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REPETITIVO. DESNECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É incabível o sobrestamento do presente agravo em recurso especial até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia no Tema 1.014/STJ, uma vez ser assente o entendimento nesta Corte de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo. Precedentes: AgInt na Rcl n. 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 14/5/2021); AgInt no AREsp n. 1.026.324/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020; e AgInt no REsp n. 1.665.605/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAPATAZIA. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. TEMA 1.014/STJ. SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REPETITIVO. DESNECESSIDADE. 1. É incabível o sobrestamento do presente agravo em recurso especial até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia no Tema 1.014/STJ, uma vez ser assente o entendimento nesta Corte de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo. Precedentes: AgInt na Rcl n. 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 14/5/2021); AgInt no AREsp n. 1.026.324/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020; e AgInt no REsp n. 1.665.605/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - APLICAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg nos EREsp 1323199>>-PR, <<AgInt na Rcl 39382>>-RS, <<AgInt no AREsp 1026324>>-RJ, <<AgInt no REsp 1665605>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.