STJ — 71522
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3deff48bca0c904152c2c97bfdcbc4756742db9cdb263054c267159dcd3f9ad0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. MITIGAÇÃO DA PENALIDADE. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 650/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O êxito do recurso ordinário interposto contra acórdão que denega a segurança vai condicionado à demonstração, pelo recorrente, da ocorrência de erro - de procedimento ou de aplicação do direito - verificado durante a prolação do aresto impugnado.
- Na hipótese, o recorrente requer a reforma do anterior julgado por compreender que a Corte local não aplicou bem o direito à espécie, sobretudo por não considerar prévia decisão deste STJ em recurso da ação penal, nem mesmo para determinar aplicação de reprimenda administrativa mais branda.
- A absolvição criminal somente repercute na seara funcional nas situações de negativa de autoria ou inexistência do fato delitivo, o que não ocorreu no caso, pois, no recurso especial penal, o STJ acabou por confirmar a autoria e a ocorrência do crime, ainda que tenha mitigado a extensão da sanção penal.
- A pretensão de obter ordem judicial para afastar a demissão administrativamente aplicada e a substituir por sanção mais branda não é expressão de um direito, muito menos líquido e certo, porquanto colide frontalmente com a jurisprudência consolidada no âmbito deste STJ e bem espelhada no Enunciado 650 de sua Súmula.
- A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses punidas pela lei com a pena capital, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
MITIGAÇÃO DA PENALIDADE. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
650/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O êxito do recurso ordinário interposto contra acórdão que denega
a segurança vai condicionado à demonstração, pelo recorrente, da
ocorrência de erro - de procedimento ou de aplicação do direito -
verificado durante a prolação do aresto impugnado.
2. Na hipótese, o recorrente requer a reforma do anterior julgado
por compreender que a Corte local não aplicou bem o direito à
espécie, sobretudo por não considerar prévia decisão deste STJ em
recurso da ação penal, nem mesmo para determinar aplicação de
reprimenda administrativa mais branda.
3. A absolvição criminal somente repercute na seara funcional nas
situações de negativa de autoria ou inexistência do fato delitivo, o
que não ocorreu no caso, pois, no recurso especial penal, o STJ
acabou por confirmar a autoria e a ocorrência do crime, ainda que
tenha mitigado a extensão da sanção penal.
4. A pretensão de obter ordem judicial para afastar a demissão
administrativamente aplicada e a substituir por sanção mais branda
não é expressão de um direito, muito menos líquido e certo,
porquanto colide frontalmente com a jurisprudência consolidada no
âmbito deste STJ e bem espelhada no Enunciado 650 de sua Súmula.
5. A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para
aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas
as hipóteses punidas pela lei com a pena capital, nem mesmo em
reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedente.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA)
STJ - <<AgInt no RMS 58931>>-ES
(AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO -
DISCRICIONARIEDADE - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<MS 25735>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:650
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000650
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.