STJ — 71522

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3deff48bca0c904152c2c97bfdcbc4756742db9cdb263054c267159dcd3f9ad0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. MITIGAÇÃO DA PENALIDADE. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 650/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O êxito do recurso ordinário interposto contra acórdão que denega a segurança vai condicionado à demonstração, pelo recorrente, da ocorrência de erro - de procedimento ou de aplicação do direito - verificado durante a prolação do aresto impugnado.
  2. Na hipótese, o recorrente requer a reforma do anterior julgado por compreender que a Corte local não aplicou bem o direito à espécie, sobretudo por não considerar prévia decisão deste STJ em recurso da ação penal, nem mesmo para determinar aplicação de reprimenda administrativa mais branda.
  3. A absolvição criminal somente repercute na seara funcional nas situações de negativa de autoria ou inexistência do fato delitivo, o que não ocorreu no caso, pois, no recurso especial penal, o STJ acabou por confirmar a autoria e a ocorrência do crime, ainda que tenha mitigado a extensão da sanção penal.
  4. A pretensão de obter ordem judicial para afastar a demissão administrativamente aplicada e a substituir por sanção mais branda não é expressão de um direito, muito menos líquido e certo, porquanto colide frontalmente com a jurisprudência consolidada no âmbito deste STJ e bem espelhada no Enunciado 650 de sua Súmula.
  5. A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses punidas pela lei com a pena capital, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. MITIGAÇÃO DA PENALIDADE. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 650/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O êxito do recurso ordinário interposto contra acórdão que denega a segurança vai condicionado à demonstração, pelo recorrente, da ocorrência de erro - de procedimento ou de aplicação do direito - verificado durante a prolação do aresto impugnado. 2. Na hipótese, o recorrente requer a reforma do anterior julgado por compreender que a Corte local não aplicou bem o direito à espécie, sobretudo por não considerar prévia decisão deste STJ em recurso da ação penal, nem mesmo para determinar aplicação de reprimenda administrativa mais branda. 3. A absolvição criminal somente repercute na seara funcional nas situações de negativa de autoria ou inexistência do fato delitivo, o que não ocorreu no caso, pois, no recurso especial penal, o STJ acabou por confirmar a autoria e a ocorrência do crime, ainda que tenha mitigado a extensão da sanção penal. 4. A pretensão de obter ordem judicial para afastar a demissão administrativamente aplicada e a substituir por sanção mais branda não é expressão de um direito, muito menos líquido e certo, porquanto colide frontalmente com a jurisprudência consolidada no âmbito deste STJ e bem espelhada no Enunciado 650 de sua Súmula. 5. A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses punidas pela lei com a pena capital, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA) STJ - <<AgInt no RMS 58931>>-ES (AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO - DISCRICIONARIEDADE - NÃO CABIMENTO) STJ - <<MS 25735>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.