STJ — 1988261
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ab2fee419f05e3e673743965ffd1ebe0069f68bcc6a0fd316bf6e24c61a992b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Não se pode falar em ilegitimidade do INSS, pois a orientação
desta Corte é a de que a autarquia "é a parte legítima para figurar
no polo passivo da demanda ajuizada por Servidor Público,
ex-celetista, visando ao cômputo, como especial, de tempo de
contribuição ao Regime Geral de Previdência, para fins de obtenção
de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem
recíproca" (REsp n. 1.739.302/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018).
2. Caso em que a legitimidade passiva é ainda mais evidente, já que
o pedido de cômputo do tempo especial é dirigido ao próprio INSS,
para fins de modificação do valor de benefício do Regime Geral da
Previdência.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.