STJ — 1913399

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 035102c1a1668a797780e9582210bb3b4d51d36f70aa5ab8f0eeeb51abe94459

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. OBSERVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inaplicável a Súmula 7 do STJ se, levando em consideração os pressupostos fáticos expostos na própria decisão recorrida, a conclusão jurídica deveria ser outra.
  2. No caso, não havia necessidade de rever as provas dos autos ou cláusulas contratuais, pois, considerando o quadro apresentado nas considerações do acórdão da origem, verifica-se que o tratamento jurídico dado ao caso foi de encontro à orientação do STJ sobre o tema.
  3. Hipótese em que a leitura do acórdão da origem deixa evidente que o deslinde do feito promovido no primeiro grau (reconhecendo a iliquidez do título) não transbordou (na verdade guarda total correspondência com) os limites da demanda, tendo havido apenas interpretação lógico-sistemática do pleito elaborado pelo recorrente, devendo ser afastada a tese de julgamento extra petita, na forma da orientação do STJ. Precedentes.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. OBSERVÂNCIA. 1. Inaplicável a Súmula 7 do STJ se, levando em consideração os pressupostos fáticos expostos na própria decisão recorrida, a conclusão jurídica deveria ser outra. 2. No caso, não havia necessidade de rever as provas dos autos ou cláusulas contratuais, pois, considerando o quadro apresentado nas considerações do acórdão da origem, verifica-se que o tratamento jurídico dado ao caso foi de encontro à orientação do STJ sobre o tema. 3. Hipótese em que a leitura do acórdão da origem deixa evidente que o deslinde do feito promovido no primeiro grau (reconhecendo a iliquidez do título) não transbordou (na verdade guarda total correspondência com) os limites da demanda, tendo havido apenas interpretação lógico-sistemática do pleito elaborado pelo recorrente, devendo ser afastada a tese de julgamento extra petita, na forma da orientação do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.