STJ — 1825241
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfe2e2c9649c43b330841bd6dce313b9a564f2353d383043e03583f5f93b37d5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TEMA 928. DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do Tema 928, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é solidária a responsabilidade da UNIÃO e do ESTADO DO PARANÁ, no caso "dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho".
- Na hipótese dos autos, não há nenhum descumprimento do precedente supracitado, já que, ao tempo da consolidação do entendimento jurisprudencial em destaque, a exclusão da responsabilidade da UNIÃO já se encontrava coberta pelo manto preclusivo, tendo em conta que não houve irresignação quanto a tal ponto da sentença.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TEMA
928. DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do
julgamento do Tema 928, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, é solidária a responsabilidade da UNIÃO e do ESTADO DO
PARANÁ, no caso "dos professores que perfizeram o curso, mas que não
tinham vínculo formal com instituição pública ou privada,
enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários
de trabalho".
2. Na hipótese dos autos, não há nenhum descumprimento do precedente
supracitado, já que, ao tempo da consolidação do entendimento
jurisprudencial em destaque, a exclusão da responsabilidade da UNIÃO
já se encontrava coberta pelo manto preclusivo, tendo em conta que
não houve irresignação quanto a tal ponto da sentença.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR - ATO ILÍCITO -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO ESTADO)
STJ - <<REsp 1487139>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 928)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.