STJ — 1959076
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f49cc8c4eeef5196a67cb6a3c5db42c03bbc50783fc11fc053ca82c280eb8ba
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ÔNUS DA PROVA. SEGURADO. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE. AFASTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inaplicável a Súmula 7 do STJ se, levando em consideração os pressupostos fáticos expostos na própria decisão recorrida, a conclusão jurídica deveria ser outra.
- No caso, não havia necessidade de rever as provas dos autos, pois considerando o quadro fático-probatório apresentado nas considerações do acórdão da origem, verifica-se que o tratamento jurídico dado ao caso foi de encontro à orientação do STJ e do STF sobre o tema.
- Hipótese em que, para a Corte Regional, "se não for possível saber se se cuidam de óleos 'tratados' ou 'refinados' e, ainda, livres de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, deve ser observada a especialidade, em aplicação do entendimento do STF no ARE n° 664.335, quando fala que, em caso de dúvida, deverá ser resolvido em prol do segurado", sem considerar, porém, que a norma do art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o ônus de comprovar a especialidade da atividade é do segurado, e não da autarquia.
- Se não há prova da exposição a agente evidentemente nocivo, a conclusão não pode ser presumir, em favor do segurado, a especialidade da atividade, mas o contrário, por expressa determinação legal.
- Mesmo que assim não fosse, a decisão impugnada reconhece a especialidade da atividade, por exposição a agentes químicos, "ainda que tenha havido o uso de EPIs ou EPCs considerados eficazes", contrariando a tese jurídica extraída do Tema 555 do STF, segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ÔNUS DA PROVA.
SEGURADO. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. EPI
EFICAZ. ESPECIALIDADE. AFASTAMENTO.
1. Inaplicável a Súmula 7 do STJ se, levando em consideração os
pressupostos fáticos expostos na própria decisão recorrida, a
conclusão jurídica deveria ser outra.
2. No caso, não havia necessidade de rever as provas dos autos, pois
considerando o quadro fático-probatório apresentado nas
considerações do acórdão da origem, verifica-se que o tratamento
jurídico dado ao caso foi de encontro à orientação do STJ e do STF
sobre o tema.
3. Hipótese em que, para a Corte Regional, "se não for possível
saber se se cuidam de óleos 'tratados' ou 'refinados' e, ainda,
livres de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, deve ser
observada a especialidade, em aplicação do entendimento do STF no
ARE n° 664.335, quando fala que, em caso de dúvida, deverá ser
resolvido em prol do segurado", sem considerar, porém, que a norma
do art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o ônus de
comprovar a especialidade da atividade é do segurado, e não da
autarquia.
4. Se não há prova da exposição a agente evidentemente nocivo, a
conclusão não pode ser presumir, em favor do segurado, a
especialidade da atividade, mas o contrário, por expressa
determinação legal.
5. Mesmo que assim não fosse, a decisão impugnada reconhece a
especialidade da atividade, por exposição a agentes químicos, "ainda
que tenha havido o uso de EPIs ou EPCs considerados eficazes",
contrariando a tese jurídica extraída do Tema 555 do STF, segundo a
qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial".
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APOSENTADORIA ESPECIAL - EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À
SAÚDE - NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA - FORNECIMENTO DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI)
STF - [[ARE 664335]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 555)
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00057 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.