STJ — 2048089

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 653e612c3f221bdfe804e906feb2e9628a986c9662dc6dac4d18270e236a1a44

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO. AÇÃO REGRESSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REABERTURA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. NORMAS DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOS SIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considerando-se os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante deixar de se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu.
  2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
  3. Caso em que o acórdão recorrido manifestou as razões pelas quais o reconhecimento do ônus da prova da alegada culpa da ré incumbir ao autor não importaria em anulação da sentença nem na reabertura da produção probatória.
  4. Em virtude da independência entre as instâncias cível e trabalhista, o Tribunal de origem explicitou que o acordo entre a empresa e os sucessores do ex-segurado na Justiça Laboral era inservível para demonstração da culpabilidade em relação à sua responsabilidade extracontratual perante a autarquia.
  5. A compreensão adotada pela instância ordinária - no sentido de não anular a sentença nem reabrir a produção probatória porque a própria agravante, quando intimada para produzir novas provas, não o requereu - coaduna-se com a orientação segundo a qual "o magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes" (AgInt no AREsp n. 1.540.888/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
  6. Sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, não há como modificar o entendimento, firmado pelo acórdão atacado, de que a prova produzida nos autos foi conclusiva no sentido da culpa da ré pelo descumprimento das regras de segurança.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO. AÇÃO REGRESSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REABERTURA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. NORMAS DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOS SIBILIDADE. 1. Considerando-se os parâmetros estabelecidos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021), para a aplicação da Súmula 182 do STJ no tocante aos agravos internos manejados contra decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso especial, não se aplica o óbice sumular no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante deixar de se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. Caso em que o acórdão recorrido manifestou as razões pelas quais o reconhecimento do ônus da prova da alegada culpa da ré incumbir ao autor não importaria em anulação da sentença nem na reabertura da produção probatória. 4. Em virtude da independência entre as instâncias cível e trabalhista, o Tribunal de origem explicitou que o acordo entre a empresa e os sucessores do ex-segurado na Justiça Laboral era inservível para demonstração da culpabilidade em relação à sua responsabilidade extracontratual perante a autarquia. 5. A compreensão adotada pela instância ordinária - no sentido de não anular a sentença nem reabrir a produção probatória porque a própria agravante, quando intimada para produzir novas provas, não o requereu - coaduna-se com a orientação segundo a qual "o magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes" (AgInt no AREsp n. 1.540.888/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 6. Sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, não há como modificar o entendimento, firmado pelo acórdão atacado, de que a prova produzida nos autos foi conclusiva no sentido da culpa da ré pelo descumprimento das regras de segurança. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CAPÍTULOS AUTÔNOMOS - FALTA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 182/STJ - PRECLUSÃO) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP (JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE - NEGATIVA OU AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFUSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2084089>>-RO (MAGISTRADO - PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1540888>>-SP (ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no REsp 1978179>>-SP, <<AgInt no AREsp 1332924>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.