STJ — 2012020

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05bd7739befd88f3daf14b47053d2e5c60ee1d47a1e8594a84a57d1264f0574f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA O MERO EXECUTOR DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EMENDA À INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A orientação desta Corte é uníssona no sentido de que o mero executor de um comando cogente figura como parte ilegítima para responder a mandado de segurança impetra do contra o ato de cumprimento. Precedentes.
  2. A pretensão de emendar a inicial, para indicar a autoridade coatora correta, figura, no caso, como inovação recursal, não sendo passível de conhecimento.
  3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA O MERO EXECUTOR DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EMENDA À INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A orientação desta Corte é uníssona no sentido de que o mero executor de um comando cogente figura como parte ilegítima para responder a mandado de segurança impetra do contra o ato de cumprimento. Precedentes. 2. A pretensão de emendar a inicial, para indicar a autoridade coatora correta, figura, no caso, como inovação recursal, não sendo passível de conhecimento. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA O MERO EXECUTOR DE ORDEM COGENTE - ILEGITIMIDADE ATIVA - CARÊNCIA DE AÇÃO) STJ - <<AgInt no RMS 32067>>-DF, <<AgInt no REsp 1999185>>-DF, {{Ag Int no RMS 65469}}-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.