STJ — 2228403

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a65f6ae34be0839c2d66277e07c694ac46f6a82257e7854c1767d9d1bda8ecfb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DENECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Estabelece o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, que o prazo para recorrer é de 15 dias, computando-se somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do final (art. 224 do CPC), na forma do art. 231, V, do mesmo diploma legal.
  2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil/2015, o feriado nacional não precisa ser comprovado.
  3. Considerando que a contagem do prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica ocorreu, a saber, dia 19/04/2021 (segunda-feira.), bem como o feriado nacional de Tiradentes (21/04/2021), mostra-se tempestivo o recurso de apelação protocolizado em 09/05/2021.
  4. Ao contrário do alegado, não há necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório para aferir a tempestividade da apelação, visto que as regras para o contagem do prazo recursal estão previstas no Estatuto Processual, sendo incontroverso nos autos o dia em que se efetivou a intimação (16/04/2021, sexta-feira) e a data do protocolo do recurso (09/05/2021).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DENECESSIDADE. 1. Estabelece o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, que o prazo para recorrer é de 15 dias, computando-se somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do final (art. 224 do CPC), na forma do art. 231, V, do mesmo diploma legal. 2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil/2015, o feriado nacional não precisa ser comprovado. 3. Considerando que a contagem do prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica ocorreu, a saber, dia 19/04/2021 (segunda-feira.), bem como o feriado nacional de Tiradentes (21/04/2021), mostra-se tempestivo o recurso de apelação protocolizado em 09/05/2021. 4. Ao contrário do alegado, não há necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório para aferir a tempestividade da apelação, visto que as regras para o contagem do prazo recursal estão previstas no Estatuto Processual, sendo incontroverso nos autos o dia em que se efetivou a intimação (16/04/2021, sexta-feira) e a data do protocolo do recurso (09/05/2021). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.