STJ — 2228403
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a65f6ae34be0839c2d66277e07c694ac46f6a82257e7854c1767d9d1bda8ecfb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DENECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Estabelece o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, que o prazo para recorrer é de 15 dias, computando-se somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do final (art. 224 do CPC), na forma do art. 231, V, do mesmo diploma legal.
- Nos termos do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil/2015, o feriado nacional não precisa ser comprovado.
- Considerando que a contagem do prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica ocorreu, a saber, dia 19/04/2021 (segunda-feira.), bem como o feriado nacional de Tiradentes (21/04/2021), mostra-se tempestivo o recurso de apelação protocolizado em 09/05/2021.
- Ao contrário do alegado, não há necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório para aferir a tempestividade da apelação, visto que as regras para o contagem do prazo recursal estão previstas no Estatuto Processual, sendo incontroverso nos autos o dia em que se efetivou a intimação (16/04/2021, sexta-feira) e a data do protocolo do recurso (09/05/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. DENECESSIDADE.
1. Estabelece o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, que o prazo para
recorrer é de 15 dias, computando-se somente os dias úteis,
excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do final (art. 224 do
CPC), na forma do art. 231, V, do mesmo diploma legal.
2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo
Civil/2015, o feriado nacional não precisa ser comprovado.
3. Considerando que a contagem do prazo recursal iniciou-se no
primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica
ocorreu, a saber, dia 19/04/2021 (segunda-feira.), bem como o
feriado nacional de Tiradentes (21/04/2021), mostra-se tempestivo o
recurso de apelação protocolizado em 09/05/2021.
4. Ao contrário do alegado, não há necessidade de incursionar no
conjunto fático-probatório para aferir a tempestividade da
apelação, visto que as regras para o contagem do prazo recursal
estão previstas no Estatuto Processual, sendo incontroverso nos
autos o dia em que se efetivou a intimação (16/04/2021, sexta-feira)
e a data do protocolo do recurso (09/05/2021).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.