Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO
NO JULGADO. OCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
- Na espécie, a decisão que julgou o recurso especial baseou-se em
premissa equivocada em relação aos honorários advocatícios, pois
considerou a fixação da verba honorária pelo Tribunal de origem no
julgamento da apelação (R$ 1.000,00), sem considerar a modificação
realizada no julgamento dos embargos de declaração, em que se
reconheceu a existência de sucumbência recíproca.
- A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a
aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou
vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso
especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o
que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO
NO JULGADO. OCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. Na espécie, a decisão que julgou o recurso especial baseou-se em
premissa equivocada em relação aos honorários advocatícios, pois
considerou a fixação da verba honorária pelo Tribunal de origem no
julgamento da apelação (R$ 1.000,00), sem considerar a modificação
realizada no julgamento dos embargos de declaração, em que se
reconheceu a existência de sucumbência recíproca.
3. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a
aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou
vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso
especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o
que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, para não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INVERSÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AREsp 1364116>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1976211>>-SP,
<<AgInt no REsp 1752540>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.