STJ — 1945576
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 472257a42fa6345e10d50ada76e533b2f5e70b1081186d9f1daf422ff8ad509d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTITUIÇÃO CREDORA DIRETA DOS VALORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. INTEGRAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte já entendeu que "o banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento" (REsp n. 1.786.157/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019).
- Hipótese em que há relevante traço distintivo entre o caso julgado pelo STJ e o presente: naquele, a instituição financeira se limitou a emitir o boleto utilizado para adquirir o produto, razão pela qual a responsabilidade foi entendida apenas em relação ao serviço que disponibilizou meio de pagamento, e não ao próprio fornecimento da mercadoria; na espécie, a participação da empresa recorrente não foi exclusivamente a de criar meio para pagamento, mas, segundo consta da decisão recorrida, ela era (diretamente) a própria credora do valor pago.
- Não se pode falar em exclusão da cadeia de fornecimento se a instituição multada era (ela mesma) a beneficiária dos valores desembolsados pela mercadoria que, ao fim, não chegou às mãos do consumidor.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE.
APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTITUIÇÃO
CREDORA DIRETA DOS VALORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. INTEGRAÇÃO.
1. Esta Corte já entendeu que "o banco recorrido não pode ser
considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos
à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de
seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para
pagamento" (REsp n. 1.786.157/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019).
2. Hipótese em que há relevante traço distintivo entre o caso
julgado pelo STJ e o presente: naquele, a instituição financeira se
limitou a emitir o boleto utilizado para adquirir o produto, razão
pela qual a responsabilidade foi entendida apenas em relação ao
serviço que disponibilizou meio de pagamento, e não ao próprio
fornecimento da mercadoria; na espécie, a participação da empresa
recorrente não foi exclusivamente a de criar meio para pagamento,
mas, segundo consta da decisão recorrida, ela era (diretamente) a
própria credora do valor pago.
3. Não se pode falar em exclusão da cadeia de fornecimento se a
instituição multada era (ela mesma) a beneficiária dos valores
desembolsados pela mercadoria que, ao fim, não chegou às mãos do
consumidor.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPRA PELA INTERNET - PRODUTO NÃO ENTREGUE - BOLETO EMITIDO POR
BANCO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO)
STJ - <<REsp 1786157>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.