STJ — 1945576

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 472257a42fa6345e10d50ada76e533b2f5e70b1081186d9f1daf422ff8ad509d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTITUIÇÃO CREDORA DIRETA DOS VALORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. INTEGRAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte já entendeu que "o banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento" (REsp n. 1.786.157/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019).
  2. Hipótese em que há relevante traço distintivo entre o caso julgado pelo STJ e o presente: naquele, a instituição financeira se limitou a emitir o boleto utilizado para adquirir o produto, razão pela qual a responsabilidade foi entendida apenas em relação ao serviço que disponibilizou meio de pagamento, e não ao próprio fornecimento da mercadoria; na espécie, a participação da empresa recorrente não foi exclusivamente a de criar meio para pagamento, mas, segundo consta da decisão recorrida, ela era (diretamente) a própria credora do valor pago.
  3. Não se pode falar em exclusão da cadeia de fornecimento se a instituição multada era (ela mesma) a beneficiária dos valores desembolsados pela mercadoria que, ao fim, não chegou às mãos do consumidor.
  4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTITUIÇÃO CREDORA DIRETA DOS VALORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. INTEGRAÇÃO. 1. Esta Corte já entendeu que "o banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento" (REsp n. 1.786.157/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019). 2. Hipótese em que há relevante traço distintivo entre o caso julgado pelo STJ e o presente: naquele, a instituição financeira se limitou a emitir o boleto utilizado para adquirir o produto, razão pela qual a responsabilidade foi entendida apenas em relação ao serviço que disponibilizou meio de pagamento, e não ao próprio fornecimento da mercadoria; na espécie, a participação da empresa recorrente não foi exclusivamente a de criar meio para pagamento, mas, segundo consta da decisão recorrida, ela era (diretamente) a própria credora do valor pago. 3. Não se pode falar em exclusão da cadeia de fornecimento se a instituição multada era (ela mesma) a beneficiária dos valores desembolsados pela mercadoria que, ao fim, não chegou às mãos do consumidor. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPRA PELA INTERNET - PRODUTO NÃO ENTREGUE - BOLETO EMITIDO POR BANCO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO) STJ - <<REsp 1786157>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.