Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RCEBIMENTO DO PEDIDO CONDICIONADO À TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL. (ECF). REQUISITO ESTABELECIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1.765/2017. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo C…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RCEBIMENTO DO PEDIDO
CONDICIONADO À TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL. (ECF).
REQUISITO ESTABELECIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1.765/2017.
LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual não existe óbice à regulamentação, por meio de ato
normativo da Receita Federal do Brasil, do exercício do direito à
compensação quanto à forma e procedimento, desde que respeitados os
parâmetros previstos no Código Tributário Nacional.
III - Não há ilegalidade na exigência prevista na Instrução
Normativa RFB n. 1.765/2017 de condicionar o recebimento de pedidos
de restituição e declarações de compensação à transmissão da
Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Precedentes.
IV - Em regra, descab e a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO -
CONDICIONAMENTO À TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL -
DETERMINAÇÃO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA - LEGALIDADE - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1991053>>-SP,
<<AgInt no REsp 1956537>>-SP,
<<AgInt no REsp 1887236>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED INT:001765 ANO:2017
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.