STJ — 2069055

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f372af867d484a36cf740f57321b6d346ccde1d21be0e0be835ef55497b48144

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RCEBIMENTO DO PEDIDO CONDICIONADO À TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL. (ECF). REQUISITO ESTABELECIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1.765/2017. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo C…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RCEBIMENTO DO PEDIDO CONDICIONADO À TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL. (ECF). REQUISITO ESTABELECIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1.765/2017. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não existe óbice à regulamentação, por meio de ato normativo da Receita Federal do Brasil, do exercício do direito à compensação quanto à forma e procedimento, desde que respeitados os parâmetros previstos no Código Tributário Nacional. III - Não há ilegalidade na exigência prevista na Instrução Normativa RFB n. 1.765/2017 de condicionar o recebimento de pedidos de restituição e declarações de compensação à transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Precedentes. IV - Em regra, descab e a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO - CONDICIONAMENTO À TRANSMISSÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL - DETERMINAÇÃO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA - LEGALIDADE - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1991053>>-SP, <<AgInt no REsp 1956537>>-SP, <<AgInt no REsp 1887236>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.