STJ — 2029834
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05de979b65ee3ed37c3627b6665e1fc0529d42140ee9cf19468767e107b29046
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
- Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO
REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de
fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a
impugnação ao cumprimento de sentença.
2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento
realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis
honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao
cumprimento de sentença.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública,
ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA -
REJEIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,
409, 410),
<<AgInt no AREsp 2207445>>-SP,
<<AgInt no REsp 1997899>>-BA,
<<AgInt no AgInt no REsp 2024458>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:519
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000519
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.