STJ — 2011086
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5812a6bd5a526b07f656e5f47a9a489a5bcd93d9bd2f37298807b5c547f480f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. JULGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PUIL 452/PE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ e aplicação da jurisprudência formada no PUIL 452/PE.
- Hipótese em que a Corte de origem consignou que, no que concerne aos períodos de trabalho objeto do recurso especial, o labor não havia sido exercido na condição de empregado rural vinculado a entidade agroindustrial ou agrocomercial, razão pela qual não seria possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho.
- Entendimento conformado à jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal, assentada no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, segundo a qual "o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente" (DJe de 14/6/2019).
- Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar, como fundamento para a decisão agravada, a incidência da Súmula 7 do STJ, mantido, contudo, o resultado do julgamento .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA.
JULGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PUIL 452/PE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7 do
STJ e aplicação da jurisprudência formada no PUIL 452/PE.
2. Hipótese em que a Corte de origem consignou que, no que concerne
aos períodos de trabalho objeto do recurso especial, o labor não
havia sido exercido na condição de empregado rural vinculado a
entidade agroindustrial ou agrocomercial, razão pela qual não seria
possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho.
3. Entendimento conformado à jurisprudência da Primeira Seção deste
Tribunal, assentada no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do
Ministro Herman Benjamin, segundo a qual "o trabalhador rural (seja
empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício
de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por
categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não
possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo
especial para fins de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente"
(DJe de 14/6/2019).
4. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar, como
fundamento para a decisão agravada, a incidência da Súmula 7 do STJ,
mantido, contudo, o resultado do julgamento .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE ESPECIAL -
EMPREGADO RURAL - LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR - EQUIPARAÇÃO -
CATEGORIA PROFISSIONAL - ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - IMPOSSIBILIDADE -
SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<PUIL 452>>-PE, <<AgInt no AREsp 1971598>>-RS,
<<AgInt no REsp 1966899>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.