STJ — 2011086

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5812a6bd5a526b07f656e5f47a9a489a5bcd93d9bd2f37298807b5c547f480f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. JULGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PUIL 452/PE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ e aplicação da jurisprudência formada no PUIL 452/PE.
  2. Hipótese em que a Corte de origem consignou que, no que concerne aos períodos de trabalho objeto do recurso especial, o labor não havia sido exercido na condição de empregado rural vinculado a entidade agroindustrial ou agrocomercial, razão pela qual não seria possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho.
  3. Entendimento conformado à jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal, assentada no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, segundo a qual "o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente" (DJe de 14/6/2019).
  4. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar, como fundamento para a decisão agravada, a incidência da Súmula 7 do STJ, mantido, contudo, o resultado do julgamento .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. JULGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PUIL 452/PE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ e aplicação da jurisprudência formada no PUIL 452/PE. 2. Hipótese em que a Corte de origem consignou que, no que concerne aos períodos de trabalho objeto do recurso especial, o labor não havia sido exercido na condição de empregado rural vinculado a entidade agroindustrial ou agrocomercial, razão pela qual não seria possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho. 3. Entendimento conformado à jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal, assentada no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, segundo a qual "o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente" (DJe de 14/6/2019). 4. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar, como fundamento para a decisão agravada, a incidência da Súmula 7 do STJ, mantido, contudo, o resultado do julgamento .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE ESPECIAL - EMPREGADO RURAL - LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR - EQUIPARAÇÃO - CATEGORIA PROFISSIONAL - ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<PUIL 452>>-PE, <<AgInt no AREsp 1971598>>-RS, <<AgInt no REsp 1966899>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.