STJ — 61977

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7b775c655915a881f75fa34d4007bc6ad9e7e471afd34852486fda8abfbf55b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO SUGERIDO POR LAUDO MÉDICO ELABORADO POR MÉDICO PARTICULAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA VÁLIDA. PRECEDENTES. TEMA 106/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento segundo o qual, para fins de mandado de segurança, é admissível como prova constituída laudo médico elaborado por médico particular, atestando a necessidade do uso do medicamento, para se demonstrar o direito líquido e certo capaz de imputar ao Estado o seu fornecimento gratuito.
  2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106/STJ), entendeu haver obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS quando verificada a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência" (relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO SUGERIDO POR LAUDO MÉDICO ELABORADO POR MÉDICO PARTICULAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA VÁLIDA. PRECEDENTES. TEMA 106/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento segundo o qual, para fins de mandado de segurança, é admissível como prova constituída laudo médico elaborado por médico particular, atestando a necessidade do uso do medicamento, para se demonstrar o direito líquido e certo capaz de imputar ao Estado o seu fornecimento gratuito. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106/STJ), entendeu haver obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS quando verificada a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência" (relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA - TRATAMENTO SUGERIDO POR LAUDO MÉDICO ELABORADO POR MÉDICO PARTICULAR - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA VÁLIDA) STJ - <<AgInt no RMS 69833>>-PI, <<AgInt no AREsp 1103039>>-PE, <<AgInt no RMS 47529>>-SC (FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS DE SAÚDE NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS - COMPROVAÇÃO DOS SEGUINTES REQUISITOS CUMULATIVOS) STJ - <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.