Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTROS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PRECLUSÃO. AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. DATA LIMITE. OMISSÃO DO EDITAL. COMISSÃO EXAMINADORA. FIXAÇÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No tocante à alegada impossibilidade de intervenção de terceiros em Mandado de Segurança, deve ser observada a…
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTROS. INTERVENÇÃO
DE TERCEIROS. PRECLUSÃO. AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. DATA LIMITE. OMISSÃO
DO EDITAL. COMISSÃO EXAMINADORA. FIXAÇÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No tocante à alegada impossibilidade de intervenção de
terceiros em Mandado de Segurança, deve ser observada a existência
de preclusão consumativa, porquanto não impugnada no momento
oportuno, configurando inadmissível inovação recursal e impedindo o
conhecimento da insurgência.
III - Esta Corte firmou orientação segundo a qual havendo omissão no
edital inaugural do certame acerca da data limite para a obtenção
de títulos, deve prevalecer a competência subsidiária concedida aos
respectivos Tribunais de Justiça para fixarem as regras dos
concursos de ingresso nos serviços notarial e de registro, na forma
prevista no art. 15, caput, § 1º, da Lei n. 8.935/1994.
IV - No caso, é válida a primeira decisão tomada pela Comissão do
Concurso, em 6.8.2015, fixando como termo final para aquisição dos
títulos acadêmicos a data de entrega da documentação referente à
fase de títulos.
V - Recurso ordinário improvido.
Dispositivo transcrito
Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos
da reformulação de voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Sérgio
Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no RMS 66465>>-MG, <<AgRg no REsp 1294470>>-MG
(CONCURSO PÚBLICO - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - AQUISIÇÃO DE TÍTULOS -
DATA LIMITE - OMISSÃO DO EDITAL)
STJ - <<RMS 67654>>-PB, <<RMS 62203>>-PI,
<<AgRg no REsp 784409>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008935 ANO:1994
ART:00015 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.