STJ — 69221

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-10-10Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae392eb5fc8513b1b337ce1dca785338252d93b1e58ffe30b3a9bb08b23cd183

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTROS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PRECLUSÃO. AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. DATA LIMITE. OMISSÃO DO EDITAL. COMISSÃO EXAMINADORA. FIXAÇÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No tocante à alegada impossibilidade de intervenção de terceiros em Mandado de Segurança, deve ser observada a…

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTROS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PRECLUSÃO. AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. DATA LIMITE. OMISSÃO DO EDITAL. COMISSÃO EXAMINADORA. FIXAÇÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No tocante à alegada impossibilidade de intervenção de terceiros em Mandado de Segurança, deve ser observada a existência de preclusão consumativa, porquanto não impugnada no momento oportuno, configurando inadmissível inovação recursal e impedindo o conhecimento da insurgência. III - Esta Corte firmou orientação segundo a qual havendo omissão no edital inaugural do certame acerca da data limite para a obtenção de títulos, deve prevalecer a competência subsidiária concedida aos respectivos Tribunais de Justiça para fixarem as regras dos concursos de ingresso nos serviços notarial e de registro, na forma prevista no art. 15, caput, § 1º, da Lei n. 8.935/1994. IV - No caso, é válida a primeira decisão tomada pela Comissão do Concurso, em 6.8.2015, fixando como termo final para aquisição dos títulos acadêmicos a data de entrega da documentação referente à fase de títulos. V - Recurso ordinário improvido.

Dispositivo transcrito

Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos da reformulação de voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt no RMS 66465>>-MG, <<AgRg no REsp 1294470>>-MG (CONCURSO PÚBLICO - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - AQUISIÇÃO DE TÍTULOS - DATA LIMITE - OMISSÃO DO EDITAL) STJ - <<RMS 67654>>-PB, <<RMS 62203>>-PI, <<AgRg no REsp 784409>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas