Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA
FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE
CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ato judicial que determina o sobrestamento do feito e a
devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o
competente juízo de retratação ou conformação após o julgamento de
questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, não possui
conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. Além disso,
nesses casos, revela-se a primazia do viés constitucional do tema em
debate.
- Afastada a hipótese de distinguishing, é certo que somente com o
exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao
procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida
a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada
por este Sodalício.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA
FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE
CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA.
1. O ato judicial que determina o sobrestamento do feito e a
devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o
competente juízo de retratação ou conformação após o julgamento de
questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, não possui
conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. Além disso,
nesses casos, revela-se a primazia do viés constitucional do tema em
debate.
2. Afastada a hipótese de distinguishing, é certo que somente com o
exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao
procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida
a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada
por este Sodalício.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - DEVOLUÇÃO DO FEITO AO
TRIBUNAL A QUO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO -
IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1825093>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1198125>>-SP
STF - [[RE-AgR-Segundo-AgR-AgR 630719]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.