STJ — 2149095

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c79d2ccccff9e21ebdcb1950c71f8606dbfea5d98fe7d9400e422d734c122eb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER A PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A extinção do feito executivo implica o reconhecimento da perda de objeto do recurso especial interposto nos autos dos embargos à execução fiscal subjacente.
  2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda superveniente de objeto do apelo especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER A PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A extinção do feito executivo implica o reconhecimento da perda de objeto do recurso especial interposto nos autos dos embargos à execução fiscal subjacente. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda superveniente de objeto do apelo especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXTINÇÃO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO) STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1766934>>-RJ, <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1762301>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.