STJ — 2185194
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 440cc649500a44b88188189cf0458b05365919f907d994f958a57871f513fac7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1.209/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
- No caso, verifica-se que a Primeira Seção do STJ afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos o seguinte tema tratado nos autos: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório". (REsp 1.843.631/PE; REsp 1971965/PE; REsp 2013920/RJ; REsp 2035296/SP; REsp 2039132/SP - TEMA 1.209).
- Dessa forma, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1.209/STJ.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, verifica-se que a Primeira Seção do STJ afetou ao rito
dos recursos especiais repetitivos o seguinte tema tratado nos
autos: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de
Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e
seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da
Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo
compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de
sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de
redirecionamento do feito executório". (REsp 1.843.631/PE; REsp
1971965/PE; REsp 2013920/RJ; REsp 2035296/SP; REsp 2039132/SP - TEMA
1.209).
3. Dessa forma, mostra-se conveniente, em observância ao princípio
da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o
retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação
do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da
controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMA AFETADO AO RITO DE RECURSO REPETITIVO - RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM)
STJ - <<AgInt no AREsp 411892>>-RJ,
<<AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1345683>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.