STJ — 1762414

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f98148592bb452cf8da981d05f80646e314c88321c4dbb494b8505bb799df0b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL EM CONJUNTO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSENTE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE A PARTE E SEU PATRONO NO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAR O PRECATÓRIO PARA POSSIBILITAR O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento.
  2. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela aplicação da Súmula 182/STJ porque os recorrentes teriam deixado de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto à incidência da Súmula 83 do STJ. Ocorre que, reexaminando os autos, observa-se que houve, de fato, a impugnação ao óbice. Assim, diante do erro de premissa verificado, afasta-se a incidência do óbice sumular para se conhecer do agravo em recurso especial.
  3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
  4. Na presente hipótese, "é inaplicável o entendimento sufragado no julgamento do REsp 1.347.736/RS (sob o rito do art. 543-C do CPC/1973), porquanto a execução apenas foi ajuizada em nome da credora principal, sem que os advogados credores também constassem do polo ativo, razão pela qual é defeso o fracionamento da execução, para possibilitar que os honorários sejam pagos por meio de RPV" (EDcl no AgInt no RMS 51.980/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL EM CONJUNTO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSENTE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE A PARTE E SEU PATRONO NO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAR O PRECATÓRIO PARA POSSIBILITAR O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento. 2. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela aplicação da Súmula 182/STJ porque os recorrentes teriam deixado de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto à incidência da Súmula 83 do STJ. Ocorre que, reexaminando os autos, observa-se que houve, de fato, a impugnação ao óbice. Assim, diante do erro de premissa verificado, afasta-se a incidência do óbice sumular para se conhecer do agravo em recurso especial. 3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 4. Na presente hipótese, "é inaplicável o entendimento sufragado no julgamento do REsp 1.347.736/RS (sob o rito do art. 543-C do CPC/1973), porquanto a execução apenas foi ajuizada em nome da credora principal, sem que os advogados credores também constassem do polo ativo, razão pela qual é defeso o fracionamento da execução, para possibilitar que os honorários sejam pagos por meio de RPV" (EDcl no AgInt no RMS 51.980/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRECATÓRIO - FRACIONAMENTO - RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 51980>>-RS, <<RMS 41561>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.