STJ — 2004108
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d21f47a955b20a1cc4150b8cbe928c3886ec434ef497a79d85e720ac872c5213
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, sendo, outrossim, desinfluente investigar se houve resistência da exequente, porquanto o que importa, para a não incidência de honorários, radica no princípio da causalidade, ou seja, saber-se quem deu causa ao ajuizamento do executivo fiscal. Nessa linha: AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/2/2022.
- O "reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" (AgInt no AREsp n. 1.572.455/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/5/2021).
- Outros precedentes: AgInt no REsp 2.021.308/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.854/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/5/2023; AgInt no REsp n. 2.043.671/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no REsp 1.929.415/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/6/2021; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 957.460/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 20/2/2020.
- Agravo interno da contribuinte não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL
DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não
autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários
sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de
pré-executividade, sendo, outrossim, desinfluente investigar se
houve resistência da exequente, porquanto o que importa, para a não
incidência de honorários, radica no princípio da causalidade, ou
seja, saber-se quem deu causa ao ajuizamento do executivo fiscal.
Nessa linha: AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, DJe de 16/2/2022.
2. O "reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a
existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução,
relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título
executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável
atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio
da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que
não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" (AgInt no AREsp n.
1.572.455/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 26/5/2021).
3. Outros precedentes: AgInt no REsp 2.021.308/SC, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/8/2023; AgInt no REsp n.
1.947.854/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe de 29/5/2023; AgInt no REsp n. 2.043.671/SE, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt
no REsp 1.929.415/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.733.227/SC,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/6/2021;
AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 957.460/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, DJe de 20/2/2020.
4. Agravo interno da contribuinte não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACOLHIMENTO DE EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 957460>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1572455>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2021308>>-SC,
<<AgInt no REsp 2043671>>-SE,
<<AgInt nos EAREsp 1667204>>-SP,
<<AgInt no REsp 1947854>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1733227>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.