STJ — 1832749
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab8053f1f03cc6abf24a10fa4cb30f5b8e964a0ea28ca92ed258b28a64372fdd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada não conheceu do recurso em função da incidência da Súmula 7/STJ para o pleito relativo ao reconhecimento do termo inicial do prazo prescricional para fins de ressarcimento ao erário.
- Não é possível a análise da pretensão da parte, dado que o Tribunal de origem reconheceu, com base nas nuances circunstanciais inerentes à hipótese, que, no momento da prestação de contas e do eventual dano ao erário, o Estado de Minas Gerais já tinha ciência da irregularidade, caracterizando o marco inicial do prazo prescricional, sendo certo que a posterior instauração da Tomada Especial de Contas não tinha o condão, na hipótese, de alterar a contagem.
- A revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o que não ocorreu no presente caso, visto que não há qualquer apontamento de qual seria a possível premissa incontroversa apta para tal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso em função da
incidência da Súmula 7/STJ para o pleito relativo ao reconhecimento
do termo inicial do prazo prescricional para fins de ressarcimento
ao erário.
2. Não é possível a análise da pretensão da parte, dado que o
Tribunal de origem reconheceu, com base nas nuances circunstanciais
inerentes à hipótese, que, no momento da prestação de contas e do
eventual dano ao erário, o Estado de Minas Gerais já tinha ciência
da irregularidade, caracterizando o marco inicial do prazo
prescricional, sendo certo que a posterior instauração da Tomada
Especial de Contas não tinha o condão, na hipótese, de alterar a
contagem.
3. A revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos
incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o
que não ocorreu no presente caso, visto que não há qualquer
apontamento de qual seria a possível premissa incontroversa apta
para tal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.