STJ — 1832749

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab8053f1f03cc6abf24a10fa4cb30f5b8e964a0ea28ca92ed258b28a64372fdd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não conheceu do recurso em função da incidência da Súmula 7/STJ para o pleito relativo ao reconhecimento do termo inicial do prazo prescricional para fins de ressarcimento ao erário.
  2. Não é possível a análise da pretensão da parte, dado que o Tribunal de origem reconheceu, com base nas nuances circunstanciais inerentes à hipótese, que, no momento da prestação de contas e do eventual dano ao erário, o Estado de Minas Gerais já tinha ciência da irregularidade, caracterizando o marco inicial do prazo prescricional, sendo certo que a posterior instauração da Tomada Especial de Contas não tinha o condão, na hipótese, de alterar a contagem.
  3. A revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o que não ocorreu no presente caso, visto que não há qualquer apontamento de qual seria a possível premissa incontroversa apta para tal.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso em função da incidência da Súmula 7/STJ para o pleito relativo ao reconhecimento do termo inicial do prazo prescricional para fins de ressarcimento ao erário. 2. Não é possível a análise da pretensão da parte, dado que o Tribunal de origem reconheceu, com base nas nuances circunstanciais inerentes à hipótese, que, no momento da prestação de contas e do eventual dano ao erário, o Estado de Minas Gerais já tinha ciência da irregularidade, caracterizando o marco inicial do prazo prescricional, sendo certo que a posterior instauração da Tomada Especial de Contas não tinha o condão, na hipótese, de alterar a contagem. 3. A revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o que não ocorreu no presente caso, visto que não há qualquer apontamento de qual seria a possível premissa incontroversa apta para tal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.