STJ — 1926570

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bfb53dcb0777d2be209aa002bc5c48515726e1ee878ad571dabc17f316d42bf

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
  2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
  3. Rever a adoção dos cálculos da contadoria do juízo, como requer a parte recorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  4. A conclusão veiculada no acórdão sobre a verificação do quantum debeatur pela contadoria do juízo não configura julgamento ultra ou extra petita, e está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Rever a adoção dos cálculos da contadoria do juízo, como requer a parte recorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A conclusão veiculada no acórdão sobre a verificação do quantum debeatur pela contadoria do juízo não configura julgamento ultra ou extra petita, e está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO - REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2016852>>-DF, <<AgInt no AREsp 1462196>>-SP (VERIFICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1956921>>-PR, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1724132>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.