STJ — 1619569

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dc0736e595ff79d542b92e0e42083da324f7e87d1706411b29437e34dcee2a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Provido o recurso especial ao qual se postulou efeito suspensivo até o julgamento do recurso, tem-se por fulminado o interesse processual, não mais subsistindo os requisitos autorizadores do provimento acautelatório, que se esgotaram com o julgamento de mérito.
  2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de provimento do recurso principal.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Provido o recurso especial ao qual se postulou efeito suspensivo até o julgamento do recurso, tem-se por fulminado o interesse processual, não mais subsistindo os requisitos autorizadores do provimento acautelatório, que se esgotaram com o julgamento de mérito. 2. Perda do objeto que pode ser declarada independentemente do trânsito em julgado da decisão de provimento do recurso principal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TUTELA DE URGÊNCIA - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO) STJ - <<AgInt no TP 1931>>-BA (PERDA DO OBJETO - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL) STJ - <<AgRg no TP 11>>-SP, <<AgRg na MC 20112>>-AM, <<Pet 11502>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.