STJ — 1605768

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0120e359df60849e933ee36694f917fd0dfc5b2b1aeb9f7c48ab94f175b047f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.068/SC - TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS VERBAS EXPRESSAMENTE DESCRITAS NA PETIÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os provimentos declaratórios ou condenatórios, como é o caso de declaração de inexigibilidade de tributo ou de repetição de indébito, devem ser certos e determinados, sob pena de cerceamento de defesa e de transferir para a fase de cumprimento de julgado a solução de lide que é o próprio mérito da fase de conhecimento. Logo, não é possível conhecer de pedidos genéricos, com causa de pedir imprecisa, como se deu na peça recursal no ponto em que a parte recorrente, após descrever algumas das verbas sobre as quais havia postulado a não incidência da contribuição previdenciária, complementou "bem como sobre qualquer parcela que não se incorpore aos proventos".
  2. A decisão agravada não acolheu integralmente a pretensão recursal, mas sim deu-lhe parcial provimento para adotar com exatidão a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 593.068/SC - Tema 163 da repercussão geral -, de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".
  3. O provimento do recurso especial apenas alcançou as verbas descritas no precedente qualificado e que constam expressamente do pedido formulado no recurso especial de iniciativa do sindicato autor, não havendo falar em acolhimento de pedido genérico. Mantida a decisão agravada.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.068/SC - TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS VERBAS EXPRESSAMENTE DESCRITAS NA PETIÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os provimentos declaratórios ou condenatórios, como é o caso de declaração de inexigibilidade de tributo ou de repetição de indébito, devem ser certos e determinados, sob pena de cerceamento de defesa e de transferir para a fase de cumprimento de julgado a solução de lide que é o próprio mérito da fase de conhecimento. Logo, não é possível conhecer de pedidos genéricos, com causa de pedir imprecisa, como se deu na peça recursal no ponto em que a parte recorrente, após descrever algumas das verbas sobre as quais havia postulado a não incidência da contribuição previdenciária, complementou "bem como sobre qualquer parcela que não se incorpore aos proventos". 2. A decisão agravada não acolheu integralmente a pretensão recursal, mas sim deu-lhe parcial provimento para adotar com exatidão a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 593.068/SC - Tema 163 da repercussão geral -, de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". 3. O provimento do recurso especial apenas alcançou as verbas descritas no precedente qualificado e que constam expressamente do pedido formulado no recurso especial de iniciativa do sindicato autor, não havendo falar em acolhimento de pedido genérico. Mantida a decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO - NÃO INCIDÊNCIA) STF - [[RE-RG 593068]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 163)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.