STJ — 1396742

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18564f5189c4fc93b5024dff957573e937f0d1b35ead1b0056cfa3ab4b27805a

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE REGISTROS CONTÁBEIS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, a existência de decisão anterior definitivamente julgada impede novo pronunciamento judicial sobre o mesmo tema, ainda que se trate de questão de ordem pública, em razão da preclusão consumativa. 3. Na hipótese dos autos, o indeferimento do pedido de expedição de alvará para levantamento dos depósitos judiciais teve por fundamento a impossibilidade de nova apreciação do pleito ante o descumprimento do prazo improrrogável para apresentação dos registros contábeis atinentes ao montante depositado a título de PIS, necessários para aferir se os valores depositados correspondiam somente às diferenças entre o que previam os Decretos-Leis 2.445/1988 e 2.449/1988 e o que estabelece a Lei Complementar 7/1970, hipótese que garantiria o levantamento integral dos depósitos em favor da parte contribuinte, ou se correspondiam à totalidade do tributo, hipótese que ensejaria a conversão em renda da União do tributo recolhido nos moldes da LC 7/1970 e a liberação em favor do contribuinte do remanescente. 4. A discussão relativa (a) à liberação imediata dos valores depositados pela vencedora da ação originária à luz do art. 1º da Lei 9.703/1998 e (b) ao decurso do prazo decadencial para a Fazenda Nacional lançar eventuais diferenças do PIS segundo a Lei Complementar 7/1970 deveria ter sido levantada após o acolhimento pelo magistrado de primeira instância da manifestação da União para que a ora recorrente providenciasse a documentação contábil para se apurar os valores a serem convertidos em renda pela incidência do PIS conforme previsão da LC 7/1970. Logo, deixando a parte recorrente de cumprir a determinação judicial imposta como condição de levantamento dos valores depositados ou de interpor recurso cabível contra esse ato judicial, encontra-se configurada a preclusão consumativa. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.