STJ — 1396742
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18564f5189c4fc93b5024dff957573e937f0d1b35ead1b0056cfa3ab4b27805a
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE REGISTROS
CONTÁBEIS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de
lei invocado.
2. Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, a
existência de decisão anterior definitivamente julgada impede novo
pronunciamento judicial sobre o mesmo tema, ainda que se trate de
questão de ordem pública, em razão da preclusão consumativa.
3. Na hipótese dos autos, o indeferimento do pedido de expedição de
alvará para levantamento dos depósitos judiciais teve por fundamento
a impossibilidade de nova apreciação do pleito ante o
descumprimento do prazo improrrogável para apresentação dos
registros contábeis atinentes ao montante depositado a título de
PIS, necessários para aferir se os valores depositados correspondiam
somente às diferenças entre o que previam os Decretos-Leis
2.445/1988 e 2.449/1988 e o que estabelece a Lei Complementar
7/1970, hipótese que garantiria o levantamento integral dos
depósitos em favor da parte contribuinte, ou se correspondiam à
totalidade do tributo, hipótese que ensejaria a conversão em renda
da União do tributo recolhido nos moldes da LC 7/1970 e a liberação
em favor do contribuinte do remanescente.
4. A discussão relativa (a) à liberação imediata dos valores
depositados pela vencedora da ação originária à luz do art. 1º da
Lei 9.703/1998 e (b) ao decurso do prazo decadencial para a Fazenda
Nacional lançar eventuais diferenças do PIS segundo a Lei
Complementar 7/1970 deveria ter sido levantada após o acolhimento
pelo magistrado de primeira instância da manifestação da União para
que a ora recorrente providenciasse a documentação contábil para se
apurar os valores a serem convertidos em renda pela incidência do
PIS conforme previsão da LC 7/1970. Logo, deixando a parte
recorrente de cumprir a determinação judicial imposta como condição
de levantamento dos valores depositados ou de interpor recurso
cabível contra esse ato judicial, encontra-se configurada a
preclusão consumativa.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1951931 — RECURSO ESPECIAL · 2023-09-21 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1895941 — RECURSO ESPECIAL · 2023-09-21 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1895936 — RECURSO ESPECIAL · 2023-09-21 · 1 referência(s) em comum