STJ — 2062961

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5eed0d1f3ee38d3ea341648210b63d1ebf23b7db1d47b1da18b87ed85084cf33

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO VERIFICADA. PARCIAL ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
  2. No caso, verifica-se omissão quanto à alegação de ofensa ao art. 1º do Decreto n. 1.544/1995 e ao pleito de aplicação do IPCA-E na forma do que foi decidido nos Temas 810/STF e 905/STJ.
  3. Sobre as questões não apreciadas, importa mencionar que a regra do art. 1º do Decreto n. 1.544/95 não se aplica ao caso vertente, na medida em que o dispositivo legal trata do cálculo do consectário pela média de preços de abrangência nacional.
  4. Por outro lado, somente a adoção do IPCA-E para fins de correção monetária atende aos comandos dispostos nos Temas 810/STF e 905/STJ, uma vez que se trata de índice que melhor reflete o processo inflacionário.
  5. Quanto ao m ais, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
  6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação a dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório Excelso.
  7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO VERIFICADA. PARCIAL ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, verifica-se omissão quanto à alegação de ofensa ao art. 1º do Decreto n. 1.544/1995 e ao pleito de aplicação do IPCA-E na forma do que foi decidido nos Temas 810/STF e 905/STJ. 3. Sobre as questões não apreciadas, importa mencionar que a regra do art. 1º do Decreto n. 1.544/95 não se aplica ao caso vertente, na medida em que o dispositivo legal trata do cálculo do consectário pela média de preços de abrangência nacional. 4. Por outro lado, somente a adoção do IPCA-E para fins de correção monetária atende aos comandos dispostos nos Temas 810/STF e 905/STJ, uma vez que se trata de índice que melhor reflete o processo inflacionário. 5. Quanto ao m ais, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação a dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório Excelso. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.