STJ — 581530
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23205f5eadf50880686ec9f6b70971c18f05056d7b29cd60fb403525ca138eba
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO
DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
LEGITIMIDADE DE COMISSÃO DA ALERJ PARA PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA
DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
3. A modificação de horário de sessão de julgamento mediante
publicação oficial não configura nulidade por cerceamento de defesa,
tendo em vista que cabe ao procurador diligenciar sobre o
julgamento, mantendo-se ciente independentemente de nova intimação.
Precedentes.
4. A Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro tem legitimidade para a propositura de
demanda coletiva visando a defesa do consumidor. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.