STJ — 1765243

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f09b4f63492260061f7ecbe726eea43a786c5333ef0d73fdcc468cc2779227df

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA ON-LINE. BACENJUD. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES. TERMO INICIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo posicionamento se firmou no sentido de que "nos casos de penhora 'on-line' o prazo para a oposição dos Embargos conta-se a partir da data da notificação do executado do bloqueio realizado em sua conta bancária, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora" (AgInt no REsp n. 1.822.142/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019).
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA ON-LINE. BACENJUD. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES. TERMO INICIAL. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo posicionamento se firmou no sentido de que "nos casos de penhora 'on-line' o prazo para a oposição dos Embargos conta-se a partir da data da notificação do executado do bloqueio realizado em sua conta bancária, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora" (AgInt no REsp n. 1.822.142/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019). 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENHORA ON-LINE - BACENJUD - PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO - INTIMAÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1822142>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1097666>>-SC, <<MC 25011>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.