STJ — 1765243
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f09b4f63492260061f7ecbe726eea43a786c5333ef0d73fdcc468cc2779227df
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA ON-LINE. BACENJUD. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES. TERMO INICIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo posicionamento se firmou no sentido de que "nos casos de penhora 'on-line' o prazo para a oposição dos Embargos conta-se a partir da data da notificação do executado do bloqueio realizado em sua conta bancária, sendo desnecessária a lavratura de termo de penhora" (AgInt no REsp n. 1.822.142/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA ON-LINE.
BACENJUD. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES.
TERMO INICIAL.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior, cujo posicionamento se firmou no sentido de que "nos
casos de penhora 'on-line' o prazo para a oposição dos Embargos
conta-se a partir da data da notificação do executado do bloqueio
realizado em sua conta bancária, sendo desnecessária a lavratura de
termo de penhora" (AgInt no REsp n. 1.822.142/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de
19/12/2019).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORA ON-LINE - BACENJUD - PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO - INTIMAÇÃO DO
BLOQUEIO DE VALORES - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1822142>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1097666>>-SC, <<MC 25011>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.